quarta-feira, 28 de outubro de 2015

AGORA, COMO DECIDIU O DESGOVERNO FASCISTA DE passos-portas-cavaco SÓ HÁ DIREITO À PÊNSÃO DE INVALIDEZ , SE SE TIVER A CERTEZA DE QUE A PESSOA MORRE DENTRO DE 3ANOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


Foi alterado o regime de protecção especial na invalidez

Foi hoje publicado, para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2016, o Decreto-Lei 246/2015, de 20 de Outubro, que altera o regime especial de protecção na invalidez e o regime do complemento por dependência.

O regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei 90/2009, de 31 de Agosto, unificou os vários regimes especiais de protecção social em situação de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes causadoras de incapacidade permanente para o trabalho, enquanto o regime do complemento por dependência (vertido no DL 265/99, de 14 de Julho) regula a atribuição de uma prestação complementar aos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência que se encontrem em situação de dependência.

O diploma hoje publicado vem introduzir algumas alterações a estes regimes, entre as quais se destacam:

O acesso à protecção especial na invalidez previsto na Lei 90/2009 deixa de depender da ocorrência de uma das doenças previamente listadas na lei (como acontecia até aqui)[1], passando a depender da verificação das condições causadoras de incapacidade permanente para o trabalho fixadas na lei, independentemente da doença que determina aquela situação de incapacidade. Nos termos da nova redacção do artigo 2º, estas condições são as seguintes:

A incapacidade resultar de doença de causa não profissional ou da responsabilidade de terceiros;

A incapacidade não ser suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao (ou do) posto de trabalho;

Ser clinicamente previsível que a situação de incapacidade evolua para uma situação de dependência ou morte num prazo de 3 anos.

Os beneficiários do regime especial de protecção na invalidez passam a ter direito ao complemento por dependência, desde que se encontrem em situação de dependência (nova redacção do artigo 2º do DL 265/99, de 14 de Julho).

A avaliação das situações de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência efectuadas pelo sistema de verificação de incapacidades, pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações e pelos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas passam a aplicar a Tabela Nacional de Funcionalidades anexa ao Despacho nº 10218/2014, de 1 de Agosto, durante 6 meses, a título experimental, a partir de 1 de Janeiro de 2016, dependendo ainda de despacho a aprovar pelos membros do Governo competentes (artigo 4º do DL 246/2015, de 20 de Outubro).

Aparentemente, apesar de a lei não ser muito clara, a aplicação desta Tabela Nacional de Funcionalidades estende-se à avaliação de todas as situações de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, não sendo restrita às situações que determinam protecção ao abrigo do regime especial de invalidez.

Esta Tabela Nacional de Funcionalidades (que segue em anexo) foi criada para complementar a Classificação Internacional de Doenças e a Tabela Nacional de Incapacidades, para permitir avaliar não apenas a incapacidade, mas também a funcionalidade da pessoa com doença crónica. A sua aplicação esteve em fase experimental entre Janeiro e Junho desta ano e ignoramos o resultado desta aplicação experimental (devia ser publicada pela Direcção Geral de Saúde no prazo de 30 dias contados do fim do prazo da aplicação experimental).

Consulte aqui o texto do diploma

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/70748601/details/maximized?p_auth=NutSH1uA

20 de Outubro de 2015

[1] A enumeração actualmente constante da Lei inclui as seguintes doenças: paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, esclerose múltipla, doenças do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson e Alzheimer.

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