“A muitos interessa, a poucos importa”, por Pedro Bravo
Julho 11, 2014Uncategorizedconvidado

Quando o ministro da Administração Interna proibiu a manifestação convocada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses para 19 de Outubro de 2013, uma manifestação que teria como elemento-força a travessia pedestre da ponte 25 de Abril, houve quem esperasse que a retórica intransigente dos dirigentes daquela Confederação produzisse uma poderosa acção de resistência àquela proibição. Em vão. Em vez da resistência, optaram pela realização de uma espécie de comício em Alcântara, precedido por uma marcha lenta de autocarros na ponte 25 de Abril. Ainda que as violentas críticas ao não-confronto sistemático com o Estado e a classe dominante tenham desencadeado a defesa virulenta de mitos organizativos e ídolos cada vez mais ocos, houve quem afirmasse, talvez um pouco nauseado, que essa obediência nada tinha de invulgar e até podia ser explicada, lógica, racional e consequentemente, pela história daquela confederação.
Ora, sobre as cinzas daquela obediência vulgar, tentando superar as condições da náusea, foi apresentada uma queixa-crime contra Miguel Macedo, ministro da Administração Interna, não só por se considerar que não estavam preenchidos os pressupostos para o impedimento daquela manifestação, como por se entender que o ministro era incompetente para condicionar, limitar e, muito menos, proibir o direito de manifestação. Os autores dessa queixa não tinham quaisquer ilusões que o inquérito pudesse ser outra coisa que não arquivado, sabiam perfeitamente que a interpretação da lei no plano institucional, para mais no que respeita à delimitação em concreto de direitos e liberdades fundamentais, não é o resultado estrito de um conhecimento técnico-jurídico neutro, mas depende da vivência pessoal e colectiva, cultural e ideológica, social e política, do intérprete e aplicador da lei: na verdade, sabiam que essa delimitação em concreto é sempre a tradução, no plano institucional, tantos dos comandos, princípios e valores ético-jurídicos da educação dominante, quanto da actualidade do (des)equilíbrio de forças entre classes e grupos, e das relações de poder vigentes nesta sociedade. Ainda assim, os autores dessa queixa defenderam, por princípio de articulação, uma hierarquia de valores e direitos constitucionais e, convictos da necessidade de uma interpretação restritiva dos poderes públicos sobre direitos fundamentais, desejaram romper com a tradição judiciária desta democracia, tentando alterar a prática processual do Ministério Público com a acusação criminal de um ministro incumbente.
Arquivada a queixa (inquérito nº 8571/13.5TDLSB-03 da 10ª Secção do DIAP), possuímos agora uma fonte que, ainda que com insuficiências óbvias, permite indiciar que tal acto de sujeição voluntária produziu consequências reais na vida das pessoas e nesta sociedade, e determinou uma contracção do espaço de liberdade delimitado pelo direito de manifestação: a interpretação do despacho de arquivamento.

Para arquivar a queixa, o Ministério Público tinha de assumir o direito de manifestação como formal. E foi precisamente essa a assunção. Lê-se no referido despacho que a manifestação se tinha realizado “no dia indicado, mas por outro percurso, tendo os cidadãos mantido o direito de exprimirem os seus protestos, reivindicarem os seus direitos, utilizando um trajecto que não colocou em causa outros direitos fundamentais, tais como o direito à segurança, à integridade pessoal e à liberdade de circulação”, i.e., sem “afectar o conteúdo essencial dos direitos”. Assim, para o exercício pleno do direito de manifestação, não é relevante nem o lugar, nem o percurso, nem o modo como pretende ser exercido, não interessa quaisquer elementos ligados ao significado, real e simbólico, do gozo desse direito pessoal e político, pois aquilo a que se chama o “conteúdo do direito de manifestação” não é mais do que a sua aparência espectacular. Não importava, portanto, que o ministro da Administração Interna tivesse proibido aquela manifestação em concreto, porque os cidadãos ainda tinham podido manifestar-se, mas por outro percurso, de outro modo, noutro lugar. Consequentemente, para o Ministério Público, a manifestação não fora impedida, mas houvera somente uma restrição do direito de manifestação, uma restrição “justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou outro interesse constitucionalmente protegido” e que respeitara “as exigências do princípio da proporcionalidade”.
Insiste o Ministério Público: “com efeito, o ministro da Administração Interna, tendo em atenção o teor dos pareceres (da PSP, Lusoponte e Estradas de Portugal SA), considerou que a manifestação dever-se-ia realizar por outro trajecto que não implicasse a travessia pedonal pela Ponte 25 de Abril, uma vez que tal direito de manifestação, nos termos explicitados, colidia com outros direitos fundamentais, que igualmente caberia salvaguardar, sendo assim permitida constitucionalmente a sua limitação.” Se a legislação aplicável ao direito de manifestação é quase inteiramente deflectida, referida de passagem, sem qualquer relevância para o caso, há como que um esquecimento de que, na estrutura axiológica da Constituição, os direitos e liberdades fundamentais não pertencem todos ao mesmo grau, não têm todos o mesmo valor material — o direito à vida não tem o mesmo valor que o direito à circulação rodoviária, o direito à saúde não tem o mesmo valor que o direito de propriedade, o direito de manifestação não tem o mesmo valor que o direito à cultura física e ao desporto. Contudo, aquela insistência guarda um relevante princípio. Apesar de, nos termos do art. 18º da Constituição, toda a restrição de direitos e liberdades fundamentais ter sempre de se basear em lei vigente — neste caso, no Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto—, o Ministério Público entende que uma autoridade administrativa tem o poder de prescindir da lei geral e abstracta, superar os seus termos e limites, e interpretá-la derrogatoriamente, desde que entenda que outros direitos não estão a ser devidamente acautelados; nesse caso, tem de se munir de pareceres técnicos, absolutamente necessários para se velar numa aparência de objectividade. Por isso, o Ministério Público esclarece que “a liberdade de manifestação (…) encontra o seu limite naquela norma que garanta e discipline outro direito ou interesse que com ele colida, tal como o direito de propriedade, a liberdade de circulação, o direito à integridade pessoal, entre outros”. Assim já não é o direito de manifestação, com a sua estrutura e limites jurídicos, que desenha o espaço normativo onde se torna possível a liberdade de manifestação, mas é a possibilidade de gozo de outros direitos, como o direito de propriedade e de circulação rodoviária, que delimitam em concreto aquele espaço de possibilidade e vida. Se não se releva a referência ao direito à integridade física, é porque, neste caso, é meramente ficcional.
Continua o Ministério Público: “nos pareceres emitidos pelo Comando Metropolitano, da PSP e Comando Distrital da PSP, de Setúbal, foram identificados diversos factores de risco para a realização daquele trajecto: o número não identificável/expectável de participantes, o atravessamento do tabuleiro em marcha lenta, conjugando com condições climatéricas adversas e a instabilidade da infra-estrutura é factor adicional de risco (…) As características do tabuleiro constituem um factor dificultador de operações de socorro e evacuação em caso de necessidade; perigo de electrocução (ipsis verbis) por interferência intencional, ou apenas negligentes nas catenárias do tabuleiro ferroviário inferior; risco de queda ou outros acidentes individuais e colectivos; dificuldade na gestão de pânicos ou alarme ocorridos no tabuleiro da ponte; prejuízo e impactos para terceiros decorrentes do alargado período que será necessário interditar a circulação automóvel da Ponte.”Se toda a actividade humana colectiva envolve riscos e, por vezes, elevados, a previsão abstracta de uma manifestação altamente improvável parece servir para desqualificar a prognose do risco daquela manifestação em concreto — a pura ficção do perigo de electrocussão e a sugestão de outros acidentes são sintomáticos. Portanto, não foi minimamente relevado o facto das manifestações da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses terem sido sempre seguras, ordeiras e completamente integradas na sociedade dominante, respeitosas da ordem e tranquilidade públicas.
Deste modo, o Ministério Público defende que o impedimento do direito de manifestação não tem de se fundar nos termos da lei vigente, ou seja, quando a finalidade, o motivo, o fim da manifestação, seja contrário à lei, contrário aos direitos das pessoas singulares ou colectivas, ou contrária à ordem e à tranquilidade públicas, bastando, para ser impedido, que o seu exercício possa acarretar um risco abstracto para o direito de propriedade de uma empresa (neste caso, Lusoponte), riscos de segurança, mesmo que fantásticos, ou crie dificuldades para o direito de circulação automóvel. Assim, a lei vigente sobre o direito de manifestação não precisa de ser observada desde que a autoridade administrativa se faça munir de pareceres “técnicos” — não haverá arbitrariedade, não haverá qualquer ordem ilegítima, podendo, em consequência, recorrer-se ao aparelho repressivo de Estado para impedir que tal manifestação se realize: para bem da segurança e integridade física dos cidadãos.
Finalmente, julgo que todos saibam que aos governadores civis eram atribuídas competências no âmbito do direito de manifestação. Porém, com a extinção dos governos civis (Decreto-Lei 114/2011), essas competências não foram atribuídas a nenhuma outra entidade, muito menos, ao ministro da Administração Interna, restando, por isso, como entidade competente, o presidente da Câmara Municipal do lugar onde a manifestação se realizará. Ora, o Ministério Público, para demonstrar precisamente o contrário, invoca o art. 38º desse diploma: “todas as atribuições ou competências resultantes de diplomas legais ou regulamentares não mencionados no presente decreto-lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa do Governo (…) são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna (…)”. Todavia, o Ministério Público esquece-se de algo importante ou talvez isso nem sequer importe: é que a competência legislativa sobre o direito de manifestação (ou seja, sobre direitos, liberdades e garantias) não cabe restritamente ao Governo, mas à Assembleia da República. Para o Governo poder legislar sobre essas matérias, a Assembleia da República tem de lhe conceder previamente autorização legislativa. Esta autorização é dada através de lei formal que define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. Sem tal autorização formal, o Governo não tem qualquer competência legislativa sobre essa matéria: é incompetente formalmente. Assim, se se presume que o legislador se exprimiu correctamente, então, o ministro da Administração Interna não assumiu a competência do governador civil em matéria de direito de manifestação e, por isso, o ministro Macedo não tinha qualquer competência para decidir o que quer que fosse sobre a manifestação de 19 de Outubro de 2013.
No entanto, para que não hajam dúvidas, outro caso seria se houvesse uma alta probabilidade de colapso da estrutura da ponte 25 de Abril. Então, o ministro da Administração Interna poderia intervir no âmbito das suas competências gerais, para salvaguardar a segurança e a integridade física das pessoas, mas não era disso que se tratava, não era esse definitivamente o caso. Afinal, para que é que precisamos da lei num Estado de Direito dito democrático?
Assim, se a interpretação deste despacho de arquivamento, com as suas insuficiências óbvias, não permite, nem poderia permitir, o entendimento do posicionamento de todos os agentes judiciários relativamente ao exercício do direito de manifestação, tem a virtude de indiciar que, na realidade resguardada pelas instituições, é muito fácil admitir uma contracção concreta do espaço de liberdade e vida definido pelo direito de manifestação. Por outro lado, este despacho confirma o que já se sabe há muito: toda a submissão voluntária a comandos da classe dirigente só serve para lhe assegurar, senão mesmo ampliar, o território de autoridade e poder. Seja como for, há que ter presente que, em matéria de direitos e liberdades fundamentais, o recurso aos tribunais ou ao Ministério Público só pode servir para sancionar jurídica mas extemporaneamente uma perda de vida e força: favorece a propiciação do lamento, a vindicação moral dos impotentes — em medida alguma será uma forma de desenvolver a consciência dos trabalhadores e das pessoas como protagonistas de uma luta política, uma luta sobre todas as questões da organização social.
Por isso, é muito fácil invocar a defesa da Constituição e dos direitos fundamentais quando não se tem qualquer intenção de resistir à sua violação; é fácil demais afirmar que se quer “levar o confronto até ao limite” quando o confronto organizado é essencialmente retórico, e se depois somente resta o sentido invertido do confronto, em que se contam o número de desfiles e manifestantes, os quilómetros percorridos e as palavras de ordem, não é admissível qualquer queixume sobre a massificação dos adormecidos. Não é possível organizar colectivamente um desejo de mudança, compreender as condições em que se luta e representar uma espécie de consciência superior da realidade, se se tem como função principal integrar responsavelmente os trabalhadores na economia capitalista e na democracia formal. Por isso, nauseado, só me importa uma pergunta: cui bono? A quem interessa esta obediência?
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